O VEREADOR ABAIXO ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA SOLICITA A VOSSA EXCELÊNCIA QUE, APÓS DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO, INDICA AO SR. PREFEITO DE PACAJUS-CEARÁ QUE CONCEDA AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS GUARDAS PATRIMONIAIS E GUARDA VIDAS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
Sugerindo a seguinte redação;
Art. 1º. Esta lei Institui o beneficio do auxilio-alimentação aos servidores efetivos e temporários da Prefeitura Municipal de Pacajus.
§1º. O auxilio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com objetivo de subsidiar as despesas com alimentação.
§2º . O auxilio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargo públicos na condição de ativos.
Art. 2º . O valor do auxilio-alimentação será com 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base na razão de um auxilio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de pagamento.
Art. 3º . O auxilio-alimentação de que trata a presente Lei não será:
I- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Municipal;
III- Acumulável com outros de espécie semelhantes, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxilio;
IV- Considerados para efeitos de 13º (decimo terceiro salário).
Paragrafo Único. O auxilio-alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remontaria.
Art. 4º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxilio alimentação.
Art. 5º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio-alimentação a frequência integral ou parcial do servidor.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Pacajus
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2020 09:00:00 | APROVADO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1º PERÍODO (01/01/2020 À 30/06/2020) DE 25 DE JUNHO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Senhor Bruno Pereira Figueiredo |
Prefeito Municipal |
Pacajus |
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